Art. 123. É da competência do D. I. P. a imposição das multas e penas de suspensão aos artistas e empresários, suspensão de funcionamento das empresas teatrais e de diversões públicas.
Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 123
CAPÍTULO X DAS PENALIDADES
Art. 123. É da competência do D. I. P. a imposição das multas e penas de suspensão aos artistas e empresários, suspensão de funcionamento das empresas teatrais e de diversões públicas.