Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 17

Art. 17. Si existirem várias cópias do mesmo filme, apenas uma será submetida ao D. I. P., expedindo-se, porém, tantos certificados quantas forem as cópias declaradas no pedida de censura.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 17

Art. 17. Si existirem várias cópias do mesmo filme, apenas uma será submetida ao D. I. P., expedindo-se, porém, tantos certificados quantas forem as cópias declaradas no pedida de censura.