Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 8

Art. 8º. Todas as empresas jornalísticas de publicidade, bem como as oficinas gráficas, deverão ser registradas no D. I. P., até 30 dias depois da publicação do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 8

Art. 8º. Todas as empresas jornalísticas de publicidade, bem como as oficinas gráficas, deverão ser registradas no D. I. P., até 30 dias depois da publicação do presente decreto-lei.