Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 67

Art. 67. A censura de bailados e pantomimas será feita em ensaio geral, dentro do prazo de dois dias, a contar da data da solicitação.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 67

Art. 67. A censura de bailados e pantomimas será feita em ensaio geral, dentro do prazo de dois dias, a contar da data da solicitação.