Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 51

Art. 51. Os produtores e operadores cinematográficos nacionais deverão ser registrados no D. I. P., até 60 dias após a publicação do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 51

Art. 51. Os produtores e operadores cinematográficos nacionais deverão ser registrados no D. I. P., até 60 dias após a publicação do presente decreto-lei.