Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 18

Art. 18. Os filmes considerados impróprios para crianças ou para menores só poderão ser exibidos si, em aviso, com caracteres bem legiveis, colocado na bilheteria, nos cartazes e nos anúncios de distribuição interna ou externa, ou publicado na imprensa, se declarar expressamente a restrição estabelecida pelo D. I. P.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 18

Art. 18. Os filmes considerados impróprios para crianças ou para menores só poderão ser exibidos si, em aviso, com caracteres bem legiveis, colocado na bilheteria, nos cartazes e nos anúncios de distribuição interna ou externa, ou publicado na imprensa, se declarar expressamente a restrição estabelecida pelo D. I. P.