Art. 82. Para a censura dos cartazes e anúncios, serão eles apresentados ao D. I. P., com a antecedência de 24 horas, em duplicata, ficando uma prova arquivada e outra restituida à parte interessada.
Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 82
Art. 82. Para a censura dos cartazes e anúncios, serão eles apresentados ao D. I. P., com a antecedência de 24 horas, em duplicata, ficando uma prova arquivada e outra restituida à parte interessada.