Art. 32. Serão obrigatoriamente recolhidas ao D. I. P. todas as cópias dos filmes interditados, que serão inutilizadas si, no prazo de dois anos, não forem reexportadas.
Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 32
Art. 32. Serão obrigatoriamente recolhidas ao D. I. P. todas as cópias dos filmes interditados, que serão inutilizadas si, no prazo de dois anos, não forem reexportadas.