Art. 73. As sociedades carnavalescas que promoverem desfile de préstitos são obrigadas a apresentar à Divisão de Cinema e Teatro do D. I. P., dez dias antes daquele desfile, a descrição e os títulos dos carros que constituem o cortejo.
Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 73
Art. 73. As sociedades carnavalescas que promoverem desfile de préstitos são obrigadas a apresentar à Divisão de Cinema e Teatro do D. I. P., dez dias antes daquele desfile, a descrição e os títulos dos carros que constituem o cortejo.