Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 124

Art. 124. Das imposições de multas e demais decisões proferidas pelas Divisões respectivas, caberá recurso da parte para o Diretor Geral do D. I. P.

Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo deverão ser interpostos dentro do prazo de 48 horas, contado do momento em que a parte fôr intimada da decisão determinante do recurso.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 124

Art. 124. Das imposições de multas e demais decisões proferidas pelas Divisões respectivas, caberá recurso da parte para o Diretor Geral do D. I. P.

Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo deverão ser interpostos dentro do prazo de 48 horas, contado do momento em que a parte fôr intimada da decisão determinante do recurso.