Art. 135. As infrações dos dispositivos do presente capítulo são passiveis das seguintes penalidades, além da ação criminal que no caso couber: (Vide Decreto-lei nº 2.101, de 1940)
a) advertência;
b) censura prévia no jornal ou periódico durante determinado tempo;
c) apreensão da edição, suspensão temporária ou interdição definitiva do jornal ou periódico;
d) destituição do diretor do jornal ou periódico;
e) suspensão temporaria do exercício da profissão de jornalista;
f) suspensão de favores e isenções.
a) advertência;
b) censura prévia no jornal ou periódico durante determinado tempo;
c) apreensão da edição, suspensão temporária ou interdição definitiva do jornal ou periódico;
d) destituição do diretor do jornal ou periódico;
e) suspensão temporaria do exercício da profissão de jornalista;
f) suspensão de favores e isenções.