Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 135

Art. 135. As infrações dos dispositivos do presente capítulo são passiveis das seguintes penalidades, além da ação criminal que no caso couber: (Vide Decreto-lei nº 2.101, de 1940)

a) advertência;

b) censura prévia no jornal ou periódico durante determinado tempo;

c) apreensão da edição, suspensão temporária ou interdição definitiva do jornal ou periódico;

d) destituição do diretor do jornal ou periódico;

e) suspensão temporaria do exercício da profissão de jornalista;

f) suspensão de favores e isenções.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 135

Art. 135. As infrações dos dispositivos do presente capítulo são passiveis das seguintes penalidades, além da ação criminal que no caso couber: (Vide Decreto-lei nº 2.101, de 1940)

a) advertência;

b) censura prévia no jornal ou periódico durante determinado tempo;

c) apreensão da edição, suspensão temporária ou interdição definitiva do jornal ou periódico;

d) destituição do diretor do jornal ou periódico;

e) suspensão temporaria do exercício da profissão de jornalista;

f) suspensão de favores e isenções.