Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 97

Art. 97. O programa, impresso ou dactilografado, será apresentado pelo empresário responsavel com antecedência mínima de um dia do espetáculo.

§ 1º - Somente os programas dos espetáculos das segundas-feiras e dos dias que se seguirem a feriados nacionais poderão ser apresentados no próprio dia do espetáculo, mas dentro das duas primeiras horas do expediente.

§ 2º - No ato de apresentação, serão registradas a data e a hora da sua entrada na repartição.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 97

Art. 97. O programa, impresso ou dactilografado, será apresentado pelo empresário responsavel com antecedência mínima de um dia do espetáculo.

§ 1º - Somente os programas dos espetáculos das segundas-feiras e dos dias que se seguirem a feriados nacionais poderão ser apresentados no próprio dia do espetáculo, mas dentro das duas primeiras horas do expediente.

§ 2º - No ato de apresentação, serão registradas a data e a hora da sua entrada na repartição.