Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 98

Art. 98. É permitido pedir a aprovação do programa para vários dias seguidos, mas não excedente de sete dias, e desde que tal programa não seja de qualquer forma alterado.

Parágrafo único. Quando se tratar de um único espetáculo, qualquer que seja o número da diversão todos os pedidos necessários à sua realização serão feitos pelo empresário ou, na falta deste, pelo proprietário ou arrendatário do estabelecimento onde o mesmo se efetuar.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 98

Art. 98. É permitido pedir a aprovação do programa para vários dias seguidos, mas não excedente de sete dias, e desde que tal programa não seja de qualquer forma alterado.

Parágrafo único. Quando se tratar de um único espetáculo, qualquer que seja o número da diversão todos os pedidos necessários à sua realização serão feitos pelo empresário ou, na falta deste, pelo proprietário ou arrendatário do estabelecimento onde o mesmo se efetuar.