Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 57

Art. 57. Para a representação de qualquer peça teatral ou número de variedades, o empresário requererá por escrito ao D. I. P. a censura e o consequente registo da peca ou número, apresentando dois exemplares dactilografados ou impressos, sem emenda, razura ou borrão, bem como a prova de haver feito os pagamentos devidos.

Parágrafo único. Os requerimentos que se referirem a pedido de censura, deverão conter a denominação da peça ou número, o gênero, o nome do autor ou compositor quando houver parte musicada, número de atos e o nome do tradutor, quando o original for estrangeiro.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 57

Art. 57. Para a representação de qualquer peça teatral ou número de variedades, o empresário requererá por escrito ao D. I. P. a censura e o consequente registo da peca ou número, apresentando dois exemplares dactilografados ou impressos, sem emenda, razura ou borrão, bem como a prova de haver feito os pagamentos devidos.

Parágrafo único. Os requerimentos que se referirem a pedido de censura, deverão conter a denominação da peça ou número, o gênero, o nome do autor ou compositor quando houver parte musicada, número de atos e o nome do tradutor, quando o original for estrangeiro.