Art. 24. Não poderão constar do programa de espetáculos cinematográficos para crianças, ou para menores, filmes, anúncios ou "trailers" de fitas julgadas impróprias para uns e outros pelo D. I. P.
Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 24
Art. 24. Não poderão constar do programa de espetáculos cinematográficos para crianças, ou para menores, filmes, anúncios ou "trailers" de fitas julgadas impróprias para uns e outros pelo D. I. P.