Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 89

Art. 89. Os anúncios e cartazes devem ser apresentados ao D. I. P. para serem censurados até a véspera da sua publicação ou exposição.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 89

Art. 89. Os anúncios e cartazes devem ser apresentados ao D. I. P. para serem censurados até a véspera da sua publicação ou exposição.