Art. 49. Nenhum filme brasileiro natural ou de entrecho, em positivo ou negativo, poderá ser exportado sem licença especial do D. I. P.
§ 1º - Em se tratando de filmes negativos deverão ser revelados e copiados no Brasil para a prévia censura.
§ 2º - O D. I. P. negará a licença se o filme a ser exportado contiver vistas desprimorosas para o Brasil, estiver mal fotografado ou não recomendar a arte nacional no estrangeiro, ou ainda si contiver vistas de zonas que interessem à defesa e segurança nacionais.
§ 1º - Em se tratando de filmes negativos deverão ser revelados e copiados no Brasil para a prévia censura.
§ 2º - O D. I. P. negará a licença se o filme a ser exportado contiver vistas desprimorosas para o Brasil, estiver mal fotografado ou não recomendar a arte nacional no estrangeiro, ou ainda si contiver vistas de zonas que interessem à defesa e segurança nacionais.