Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 16

Art. 16. Esse certificado será fornecido após a projeção do filme perante representantes legais da Divisão do Cinema e Teatro do D. I. P.

§ 1º - O certificado de aprovação autoriza a exibição do filme em todo o território nacional, isentando-o de qualquer outra censura ou pagamento de novas taxas, durante o período de sua validade.

§ 2º - Os certificados de aprovação expedidos pelo D. I. P. são válidos por cinco anos, a contar da data da aprovação do filme.

§ 3º - O filme censurado ha mais de cinco anos fica sujeito à nova censura.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 16

Art. 16. Esse certificado será fornecido após a projeção do filme perante representantes legais da Divisão do Cinema e Teatro do D. I. P.

§ 1º - O certificado de aprovação autoriza a exibição do filme em todo o território nacional, isentando-o de qualquer outra censura ou pagamento de novas taxas, durante o período de sua validade.

§ 2º - Os certificados de aprovação expedidos pelo D. I. P. são válidos por cinco anos, a contar da data da aprovação do filme.

§ 3º - O filme censurado ha mais de cinco anos fica sujeito à nova censura.