Art. 55. Considera-se local de representação, execução, exibição e irradiação e de outras formas de espetáculo, reuniões e diversões públicas, os teatros, circos, arenas, parques, salões ou dependências adequadas, assim como quaisquer estabelecimentos onde se reserve espaço para algum daqueles fins e que sejam de qualquer maneira frequentados pelo público.