Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 37

Art. 37. O D. I. P., promoverá a edição de filmes, contendo aspectos naturais e de atualidades, serviços públicos, iniciativas governamentais, recomposições históricas nacionais, etc.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 37

Art. 37. O D. I. P., promoverá a edição de filmes, contendo aspectos naturais e de atualidades, serviços públicos, iniciativas governamentais, recomposições históricas nacionais, etc.