Art. 1º. As atividades de imprensa e propaganda exercidas no território nacional, fiscalizadas pelo Departamento de Imprensa e Propaganda, reger-se-ão pelas normas traçadas neste decreto-lei.
Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 1
Art. 1º. As atividades de imprensa e propaganda exercidas no território nacional, fiscalizadas pelo Departamento de Imprensa e Propaganda, reger-se-ão pelas normas traçadas neste decreto-lei.