Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 111

CAPÍTULO VII
DOS ARTISTAS E AUXILIARES TEATRAIS


Art. 111. Os artistas teatrais, assim como os que exercem a sua profissão em qualquer casa de diversões públicas, seja qual fôr o gênero a que se dediquem são obrigados a:

I - Desempenhar os serviços contratados, salvo o caso de doença atestada, nojo por falecimento de cônjuge, pais ou filhos, sevícias ou falta de recebimento de salários.

II - Interpretar fielmente o texto dos papéis que lhes forem distribuidos e observar fielmente a marcação, abstendo-se de fazer acréscimos ou modificações.

III - Cumprir rigorosamente todas as determinações da censura.

IV - Obedecer ao diretor e ao ensaiador, no que se referir à marcação, caracterização e indumentária, aprovadas.

V - Portar-se convenientemente em cena.

VI - Apresentar-se com as roupas aprovadas no ensaio geral.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 111

CAPÍTULO VII
DOS ARTISTAS E AUXILIARES TEATRAIS


Art. 111. Os artistas teatrais, assim como os que exercem a sua profissão em qualquer casa de diversões públicas, seja qual fôr o gênero a que se dediquem são obrigados a:

I - Desempenhar os serviços contratados, salvo o caso de doença atestada, nojo por falecimento de cônjuge, pais ou filhos, sevícias ou falta de recebimento de salários.

II - Interpretar fielmente o texto dos papéis que lhes forem distribuidos e observar fielmente a marcação, abstendo-se de fazer acréscimos ou modificações.

III - Cumprir rigorosamente todas as determinações da censura.

IV - Obedecer ao diretor e ao ensaiador, no que se referir à marcação, caracterização e indumentária, aprovadas.

V - Portar-se convenientemente em cena.

VI - Apresentar-se com as roupas aprovadas no ensaio geral.