Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 86

CAPÍTULO IV
DA RADIOFONIA


Art. 86. A censura das irradiações radiotelefônicas será executada pelo mesmo processo aplicado à censura dos números de variedades, excetuados os dispositivos que estabelecem exigências cênicas e de natureza propriamente teatral.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 86

CAPÍTULO IV
DA RADIOFONIA


Art. 86. A censura das irradiações radiotelefônicas será executada pelo mesmo processo aplicado à censura dos números de variedades, excetuados os dispositivos que estabelecem exigências cênicas e de natureza propriamente teatral.