Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 54

Art. 54. Será negada a autorização sempre que a representação, exibição ou transmissão:

a) contiver qualquer ofensa ao decoro público;

b) contiver cenas de ferocidade ou for capaz de sugerir a prática de crimes;

c) divulgar ou induzir aos maus costumes;

d) for capaz de provocar incitamento contra o regime vigente, a ordem pública, as autoridades constituidas e seus agentes;

e) puder prejudicar a cordialidade das relações com outros povos;

f) for ofensivo às coletividades ou ás religiões;

g) ferir, por qualquer forma, a dignidade ou o interesse nacional;

h) induzir ao desprestígio das forças armadas.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 54

Art. 54. Será negada a autorização sempre que a representação, exibição ou transmissão:

a) contiver qualquer ofensa ao decoro público;

b) contiver cenas de ferocidade ou for capaz de sugerir a prática de crimes;

c) divulgar ou induzir aos maus costumes;

d) for capaz de provocar incitamento contra o regime vigente, a ordem pública, as autoridades constituidas e seus agentes;

e) puder prejudicar a cordialidade das relações com outros povos;

f) for ofensivo às coletividades ou ás religiões;

g) ferir, por qualquer forma, a dignidade ou o interesse nacional;

h) induzir ao desprestígio das forças armadas.