Art. 22. Poderão ser recomendados para menores, ou para a juventude, os filmes capazes de despertar os bons sentimentos as tendências artísticas, a curiosidade científica, o amor à pátria, à família e o respeito às instituições.
Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 22
Art. 22. Poderão ser recomendados para menores, ou para a juventude, os filmes capazes de despertar os bons sentimentos as tendências artísticas, a curiosidade científica, o amor à pátria, à família e o respeito às instituições.