Art. 70. A censura referente aos assuntos consignados nos números VI e VIII do art. 53, será exercida na forma dos dispositivos anteriores, no que se lhe aplicar.
Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 70
Art. 70. A censura referente aos assuntos consignados nos números VI e VIII do art. 53, será exercida na forma dos dispositivos anteriores, no que se lhe aplicar.