Art. 85. Aos empresários cabe fazer retirar imediatamente do local onde se acharem os cartazes reprovados e os que forem expostos sem as formalidades da censura prévia.
Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 85
Art. 85. Aos empresários cabe fazer retirar imediatamente do local onde se acharem os cartazes reprovados e os que forem expostos sem as formalidades da censura prévia.