Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 96

Art. 96. Ficam expressamente dependentes da condição prévia estabelecida no artigo anterior:

I - As representações de peças teatrais de qualquer espécie, integralmente ou em parte;

II - As representações de variedades de qualquer espécie e gênero;

III - As execuções de números de cantos, música, bailados, peças declamatórias e pantomimas;

IV - As irradiações radiotelefônicas;

V - As audições de discos e aparelhos sonoros;

VI - As funções e divertimentos quaisquer realizados em "cabarets", dancings", cafés-concertos, assim como as audições musicais verificadas em estabelecimentos de qualquer gênero, distinadas à frequência pública;

VII - As execuções, por qualquer processo, e os espetáculos públicos de qualquer natureza, que, embora não estejam discriminadas nas letras anteriores, constituam atração pública, com intuito de lucro, direta ou indiretamente.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 96

Art. 96. Ficam expressamente dependentes da condição prévia estabelecida no artigo anterior:

I - As representações de peças teatrais de qualquer espécie, integralmente ou em parte;

II - As representações de variedades de qualquer espécie e gênero;

III - As execuções de números de cantos, música, bailados, peças declamatórias e pantomimas;

IV - As irradiações radiotelefônicas;

V - As audições de discos e aparelhos sonoros;

VI - As funções e divertimentos quaisquer realizados em "cabarets", dancings", cafés-concertos, assim como as audições musicais verificadas em estabelecimentos de qualquer gênero, distinadas à frequência pública;

VII - As execuções, por qualquer processo, e os espetáculos públicos de qualquer natureza, que, embora não estejam discriminadas nas letras anteriores, constituam atração pública, com intuito de lucro, direta ou indiretamente.