Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 59

Art. 59. A censura normal e a de emergência devem ser requeridas cinco ou dois dias antes do da primeira representação, respectivamente.

Parágrafo único. Os pagamentos pelos serviços de censura serão os constantes da tabela anexa.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 59

Art. 59. A censura normal e a de emergência devem ser requeridas cinco ou dois dias antes do da primeira representação, respectivamente.

Parágrafo único. Os pagamentos pelos serviços de censura serão os constantes da tabela anexa.