Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 100

Art. 100. Quando o espetáculo for promovido por algum artista, ou corpo de artistas, a aprovação do programa respectivo será solicitada pelo empresário, proprietário ou arrendatário do estabelecimento onde o mesmo se vai realizar.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 100

Art. 100. Quando o espetáculo for promovido por algum artista, ou corpo de artistas, a aprovação do programa respectivo será solicitada pelo empresário, proprietário ou arrendatário do estabelecimento onde o mesmo se vai realizar.