Art. 112. O artista de uma empresa só poderá figurar no programa de espetáculo avulso ou ato de variedade, organizado por pessoa estranha, si tiver consentido na inclusão do seu nome e obtido a autorização do seu empresário.
Parágrafo único. O artista que houver satisfeito as exigências deste artigo, fica obrigado a participar do espetáculo, salvo motivo de força maior, comprovado, a juizo do D. I. P.
Parágrafo único. O artista que houver satisfeito as exigências deste artigo, fica obrigado a participar do espetáculo, salvo motivo de força maior, comprovado, a juizo do D. I. P.