Art. 15. Não será permitida a exibição do filme que:
I - contiver qualquer ofensa ao decoro público;
II - contiver cenas de ferocidade ou fôr capaz de sugerir a prática de crimes;
III - divulgar ou induzir aos máus costumes;
IV - fôr capaz de provocar incitamentos contra o regime vigente, a ordem pública, as autoridades constituidas e seus agentes;
V - puder prejudicar a cordialidade das relações com outros povos;
VI - fôr ofensivo às coletividades ou às religiões;
VII - ferir, por qualquer forma, a dignidade ou o interesse nacionais;
VIII - induzir ao desprestígio das forças armadas.
I - contiver qualquer ofensa ao decoro público;
II - contiver cenas de ferocidade ou fôr capaz de sugerir a prática de crimes;
III - divulgar ou induzir aos máus costumes;
IV - fôr capaz de provocar incitamentos contra o regime vigente, a ordem pública, as autoridades constituidas e seus agentes;
V - puder prejudicar a cordialidade das relações com outros povos;
VI - fôr ofensivo às coletividades ou às religiões;
VII - ferir, por qualquer forma, a dignidade ou o interesse nacionais;
VIII - induzir ao desprestígio das forças armadas.