Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 120

Art. 120. Poderá ser negada aprovação aos programas de espetáculos em que figurem menores, sem licença da autoridade competente ou quando se verificar que o trabalho cênico a eles atribuido está em desacordo com os dispositivos legais.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 120

Art. 120. Poderá ser negada aprovação aos programas de espetáculos em que figurem menores, sem licença da autoridade competente ou quando se verificar que o trabalho cênico a eles atribuido está em desacordo com os dispositivos legais.