Art. 117. Relativamente à entrada de menores nos estabelecimentos de diversões públicas, o D. I. P. além da execução das medidas preventivas que lhe são facultadas, poderá, para os efeitos repressivos e pelos meios estabelecidos em lei, dar conhecimento das violações ocorridas às autoridades competentes por intermédio da Divisão de Cinema e Teatro afim de que estas, por seu turno, possam pôr em prática as atribuições que lhes são privativas.