Art. 77. Serão considerados como números de variedades as pantomimas e os quadros ou cenas isoladas das peças teatrais, assim como os bailados e peças declamatórias ou de canto.
Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 77
Art. 77. Serão considerados como números de variedades as pantomimas e os quadros ou cenas isoladas das peças teatrais, assim como os bailados e peças declamatórias ou de canto.