Art. 5º. As agências telegráficas e os correspondentes estrangeiros são obrigados a fornecer cópia autenticada de todas as notícias e informações remetidas para o exterior por via telegráfica ou postal.
Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 5
Art. 5º. As agências telegráficas e os correspondentes estrangeiros são obrigados a fornecer cópia autenticada de todas as notícias e informações remetidas para o exterior por via telegráfica ou postal.