Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 84

Art. 84. Os cartazes que por sua natureza não possam ser apresentados em duplicata, serão censurados no local onde vão ser expostos.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 84

Art. 84. Os cartazes que por sua natureza não possam ser apresentados em duplicata, serão censurados no local onde vão ser expostos.