Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 78

Art. 78. Serão favorecidos com o desconto de 50 % (cincoenta por cento) sobre os valores consignados na tabela de censura, as peças e números que constituem espetáculos de beneficência comprovada.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 78

Art. 78. Serão favorecidos com o desconto de 50 % (cincoenta por cento) sobre os valores consignados na tabela de censura, as peças e números que constituem espetáculos de beneficência comprovada.