Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 76

Art. 76. Si os números de variedades constituirem um espetáculo único e forem mais de cinco e menos de dez, os pagamentos serão cobrados como se o espetáculo constasse de um ato de peça teatral, e se excederem de 10 até 20, serão cobrados como se o espetáculo fosse de dois atos.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 76

Art. 76. Si os números de variedades constituirem um espetáculo único e forem mais de cinco e menos de dez, os pagamentos serão cobrados como se o espetáculo constasse de um ato de peça teatral, e se excederem de 10 até 20, serão cobrados como se o espetáculo fosse de dois atos.