Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 20

Art. 20. Todo material de propaganda (cartazes, fotografias, etc.), relativo aos filmes considerados impróprios para crianças ou para menores, será submetido ao exame do D. P. P., para que seja autorizada a exibição do que, a juizo da censura, puder ser exibido ao público.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 20

Art. 20. Todo material de propaganda (cartazes, fotografias, etc.), relativo aos filmes considerados impróprios para crianças ou para menores, será submetido ao exame do D. P. P., para que seja autorizada a exibição do que, a juizo da censura, puder ser exibido ao público.