Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 71

Art. 71. O requerimento solicitando a censura de préstitos, grupos, estandartes, carros alegóricos e de propaganda, quando de natureza carnavalesca, assim como dos trajes característicos ou fora do comum dos propagandistas, deverá ser acompanhada dos debuxos e figurinos respectivos.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 71

Art. 71. O requerimento solicitando a censura de préstitos, grupos, estandartes, carros alegóricos e de propaganda, quando de natureza carnavalesca, assim como dos trajes característicos ou fora do comum dos propagandistas, deverá ser acompanhada dos debuxos e figurinos respectivos.