Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 60

Art. 60. Dentro dos prazos estatuidos, será feita a censura requerida e autorizada ou negada a representação, declarando-se no caso de recusa, se esta é absoluta ou condicionada à supressão ou modificação de tópicos indicados.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 60

Art. 60. Dentro dos prazos estatuidos, será feita a censura requerida e autorizada ou negada a representação, declarando-se no caso de recusa, se esta é absoluta ou condicionada à supressão ou modificação de tópicos indicados.