Art. 128. Quando o infrator deixar de fazer o depósito a que alude o art. 125 e a multa fôr, afinal, confirmada, si o infrator não entrar com a importância dentro do prazo que lhe fôr marcado, a autoridade que a impuser fará extrair certidão do despacho de condenação e por ofício a remeterá ao juizo competente para a execução.