Art. 105. Aprovado o programa para um ou mais espetáculos seguidos, nenhuma alteração poderá ser feita no mesmo, sem consentimento expresso do D. I. P.
Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 105
Art. 105. Aprovado o programa para um ou mais espetáculos seguidos, nenhuma alteração poderá ser feita no mesmo, sem consentimento expresso do D. I. P.