Art. 118. Quando se tratar de representação de peças teatrais e execução de programas de qualquer gênero reputado como inconveniente à assistência de menores, fica o empresário ou o responsavel obrigado a colocar, em lugar visível junto da bilheteria, um cartaz com as dimensões mínimas de 20 por 10 centímetros, no qual figurem os seguintes dizeres: "Impróprio para menores".