Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 50

Art. 50. Os importadores de filmes cinematográficos dos chamados jornais ou atualidades e naturais, ficam obrigados a adquirirem anualmente no mercado cinematográfico nacional para exportação filmes desse gênero na proporção de 10 % dos metros que importarem anualmente.

Parágrafo único. Esses filmes serão examinados previamente pelo D. I. P., que decidirá da conveniência ou não de serem exportados.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 50

Art. 50. Os importadores de filmes cinematográficos dos chamados jornais ou atualidades e naturais, ficam obrigados a adquirirem anualmente no mercado cinematográfico nacional para exportação filmes desse gênero na proporção de 10 % dos metros que importarem anualmente.

Parágrafo único. Esses filmes serão examinados previamente pelo D. I. P., que decidirá da conveniência ou não de serem exportados.