Art. 50. Os importadores de filmes cinematográficos dos chamados jornais ou atualidades e naturais, ficam obrigados a adquirirem anualmente no mercado cinematográfico nacional para exportação filmes desse gênero na proporção de 10 % dos metros que importarem anualmente.
Parágrafo único. Esses filmes serão examinados previamente pelo D. I. P., que decidirá da conveniência ou não de serem exportados.
Parágrafo único. Esses filmes serão examinados previamente pelo D. I. P., que decidirá da conveniência ou não de serem exportados.