Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 109

Art. 109. Em nenhum programa poderá ser feita a substituição de artistas sem prévia autorização do D. I. P.

Decreto-Lei 1.949/1939 - Artigo 109

Art. 109. Em nenhum programa poderá ser feita a substituição de artistas sem prévia autorização do D. I. P.