Art. 6º. A área da Reserva Biológica, ora criada, é declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, ficando as indenizações, que se façam necessárias, a cargo do Ibama.
Decreto 98.524/1989 - Artigo 6
Art. 6º. A área da Reserva Biológica, ora criada, é declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, ficando as indenizações, que se façam necessárias, a cargo do Ibama.