Decreto 98.524/1989 - Artigo 3

Art. 3º. A Reserva Biológica de Pedra Talhada fica sujeita ao que dispõem, com relação à matéria, as Leis nº 4.771, de 1965, e nº 5.197, de 1967, respectivamente, Código Florestal e Lei de processo à Fauna.

Decreto 98.524/1989 - Artigo 3

Art. 3º. A Reserva Biológica de Pedra Talhada fica sujeita ao que dispõem, com relação à matéria, as Leis nº 4.771, de 1965, e nº 5.197, de 1967, respectivamente, Código Florestal e Lei de processo à Fauna.