Decreto 11.707/2023 - Artigo 5

Art. 5º. O Comitê poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar e articular soluções para territórios ou povos indígenas específicos.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho de que trata o caput:

I - serão compostos por representantes dos órgãos e das entidades de que trata o caput do art. 3º;

II - terão caráter temporário e duração não superior a cento e vinte dias; e

III - estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.

Decreto 11.707/2023 - Artigo 5

Art. 5º. O Comitê poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar e articular soluções para territórios ou povos indígenas específicos.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho de que trata o caput:

I - serão compostos por representantes dos órgãos e das entidades de que trata o caput do art. 3º;

II - terão caráter temporário e duração não superior a cento e vinte dias; e

III - estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.